terça-feira, 23 de agosto de 2011

Artigo 35 do Estatuto do Magistério do Ce

Como o assessor jurídico da APEOC citou repetidamente o artigo 35 do Estatuto do Magistério do Ceará, resolví postar o artigo aqui, seguido do link para a íntegra do Estatuto.

*Art. 35 - O docente em regência de classe é obrigado a cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.

*Exemplo de dispositivo legal: Artigo 68 da Lei 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado: "Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: XV - doença devidamente comprovada, até 36 dias  por ano e não mais  de 3 (três) dias por mês

§ 1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.
 
§ 2º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.
 
§ 3º - As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.


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